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Você Sabia?

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Conheça seus Direitos como Técnico, Operador ou Atendente de Alarme

Quem tem direito à Periculosidade de 30%?

A NR-16 – Atividades e Operações Perigosas, regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece no Anexo III (aprovado pela Portaria MTE nº 1.885, de 2 de dezembro de 2013) que o telemonitoramento e telecontrole, definidos como a “execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança”, configuram atividades de risco.

Essa descrição abrange diretamente os Operadores de Centrais de Monitoramento e os Atendentes de Alarme, que realizam o acompanhamento e o acionamento de ocorrências em tempo real, atuando em situações de potencial violência, invasão ou assalto. Por isso, o adicional de 30% de periculosidade previsto na Convenção Coletiva de Trabalho do SINDESE-SC está em total conformidade com a legislação federal vigente.

Adicionalmente, o Anexo IV da NR-16 (aprovado pela Portaria MTE nº 1.078, de 16 de julho de 2014) trata das Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica, reconhecendo o direito ao adicional para trabalhadores expostos a instalações e equipamentos elétricos energizados, mesmo em baixa tensão, como 127V ou 220V.

Embora tal exposição não esteja expressamente mencionada na Convenção Coletiva, os Técnicos de Instalação e Manutenção de Sistemas Eletrônicos de Segurança exercem suas funções manipulando fiações, painéis e fontes de energia, configurando risco elétrico permanente. Por isso, conforme laudos técnicos e perícias judiciais já realizadas em todo o país, muitas empresas foram e continuam sendo obrigadas a pagar o adicional de periculosidade a esses profissionais.

Em suma, tanto o Anexo III quanto o Anexo IV da NR-16 reforçam o caráter de atividade perigosa do setor de segurança eletrônica, legitimando o adicional de 30% como um direito inegociável, legal e técnico, destinado a proteger e valorizar quem trabalha diariamente em contato com riscos físicos, elétricos e operacionais.

Profissionais Enquadrados na Periculosidade

Operador de Monitoramento de Alarme

Profissional responsável pelo acompanhamento remoto de centrais de alarme e câmeras, enquadrado como atividade perigosa pela NR-16, Anexo 4, por operar em sistema elétrico energizado e com potencial risco de contato elétrico.

Base legal: NR-16, Anexo 4

Atendente de Alarme

Trabalhador que realiza atendimento a alarmes e deslocamento em motocicleta para verificação de ocorrências, enquadrado por exposição a risco elétrico (NR-16, Anexo 4) e pela Lei de Pilotagem de Motocicleta (Lei nº 12.997/2014).

Base legal: NR-16, Anexo 4 e Lei 12.997/2014

Técnico de Instalação e Manutenção de Alarmes

Profissional que atua diretamente em sistemas elétricos de segurança eletrônica, realizando instalações, reparos e manutenções em linhas energizadas (220V). Enquadrado como atividade perigosa conforme a NR-10 e NR-16, Anexo 4.

Base legal: NR-10 e NR-16, Anexo 4

O que é o Adicional de Periculosidade?

O adicional de periculosidade é um acréscimo de 30% sobre o salário-base do trabalhador que exerce atividades ou operações perigosas. Está previsto no Art. 193 da CLT e regulamentado pelas Normas NR-10 e NR-16.

Exemplos de Atividades Consideradas Perigosas:

  • Contato com energia elétrica (NR-16, Anexo 4)
  • Deslocamento em motocicleta para atendimento (Lei nº 12.997/2014)
  • Trabalho em campo com risco de choque elétrico durante instalação e manutenção de sistemas

Informação Importante

Segundo a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o adicional de periculosidade é devido mesmo que o risco seja intermitente, ou seja, não contínuo durante toda a jornada.

Além disso, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário)deve registrar essa exposição ao risco, servindo como base para aposentadoria especial junto ao INSS.

Fique Atento! Garanta seus Direitos

O SINDESE-SC orienta e apoia os trabalhadores do setor de segurança eletrônica para garantir o recebimento correto da periculosidade e a emissão adequada do PPP.

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